Para juiz federal de São Paulo, reforma da lei de abuso de autoridade reforçará proteção de direitos

Da Redação | 01/12/2016, 16h03

O juiz federal Silvio Luís Ferreira da Rocha, titular da 10ª Vara de Justiça Federal de São Paulo, afirmou no Senado, nesta quinta-feira (1º), que o projeto que reforma a legislação sobre os crimes de abuso de autoridade não tem, na sua visão, outra finalidade que não reforçar o sistema de proteção dos direitos fundamentais inscritos na Constituição. Primeiro expositor na segunda sessão temática dedicada à discussão do PLS 280/2016, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o magistrado salientou que esse é ponto a ser considerado, independentemente de quaisquer outras motivações que possam existir por trás da proposta.

— Diria que considero esse projeto muito importante, exatamente para consolidar um sistema adequado de proteção aos direitos fundamentais contra o exercício abusivo do poder. Não é contra o exercício do poder, mas contra o exercício abusivo do poder.

Citando o já falecido jurista Geraldo Ataliba (1936-1995), que foi professor da Pontifícia Universidade Católica, de São Paulo, ele salientou que a responsabilidade é inerente ao regime republicano. Por isso, observou, não há ocupante de cargo, função ou membro de Poder que possa “se subtrair ao regime da responsabilidade”, e não seria por outra razão que a razão que a Constituição inscreve, com força de direito fundamental, o direito de petição aos Poderes Públicos, contra ilegalidade ou abuso de poder.

O juiz, que já havia citado como origem da proposta trabalho realizado por comissão constituída em 2009, no âmbito de pacto entre os três Poderes, também lembrou que o ordenamento jurídico nacional já dispõe, desde 1965, de legislação (Lei 4.898) que trata do processo de responsabilização administrativa, civil e penal nos casos do abuso de autoridade. Na lei, esclareceu, estão relacionados crimes de abuso de poder contra direitos fundamentais tais como a liberdade de locomoção, como a inviolabilidade do domicílio, como a liberdade de reunião, de associação, de livre pensamento.

Porém, na sua visão, do ponto de vista da segurança jurídica, os tipos penais inscritos na lei são definidos de modo “abertos” e dessa forma insegurança jurídica no sentido de uma possível divergência de interpretações. Dito isso, ele considerou que o projeto em discussão apresenta avanços, e a seu ver seria uma conquista inclusive para os agentes públicos.

— O que o projeto faz é definir de forma minuciosa, de forma detalhada, de forma precisa quais comportamentos podem, se violados, caracterizar o abuso de autoridade e quais comportamentos foram excluídos — defendeu.

Para o magistrado, o projeto foi ponderado ao estabelecer penas máximas de até quatro anos de prisão para crimes de abuso de autoridade. Observou que, até esse limite, a penalidades podem ser substituídas por penas restritivas de direito se presentes demais requisitos. Além disso, ele disse que a sanção capaz de motivar maior temor, a destituição do cargo ou função, só será aplicada em caso de reincidência.

"Crime hermenêutico"

Apesar da avaliação geral positiva, Silvio Luiz disse haver necessidade de aprimoramentos no texto, entre os quais ajustes para afastar a hipótese de criminalização da autoridade judicial pelo chamado “crime hermenêutico”, conceito cunhado por Ruy Barbosa (1849-1923), ao se referir a divergências normais na forma de interpretar as leis. A ideia é que juízes de primeira instância não sejam denunciados por decidir com base na interpretação que faz da lei, inclusive porque as sentenças passam por revisão de colegiado em instância superior.

Outra sugestão foi no sentido de corrigir uma omissão que considera existir a respeito das conduções coercitivas para depoimentos, que a seu ver estão se disseminado de modo preocupante, sem que tenham sido antes cumpridas as condições previstas no Código de Processo Penal. Pelo código, antes deve haver prévia intimação do investigado e a condução dependerá ainda de injustificado motivo para o não comparecimento. Por isso, sugere que a redação para um dos tipos de abuso tenha a seguinte redação: "Ordenar ou executar captura, detenção, prisão ou condução coercitiva, fora das hipóteses estritamente legais".

Como o projeto procura ser globalizante, o expositor sugeriu ainda a inclusão de menção expressa aos membros dos Tribunais de Contas entre os agentes públicos sujeitos a responder por crime de abuso. A legislação atual já cita membros do Poder Legislativo, aos membros do Poder Judiciário, aos membros do Ministério Público e aos demais agentes da Administração Pública.

Ainda propôs, entre os diversos ajustes, ampliar o rol dos indivíduos legitimados a fazer a representação caso a vítima de abuso de autoridade já esteja morta (morte real ou presumida). Já estão citados cônjuge, ascendente, descendente e irmão, mas houve esquecimento, como disse, “do convivente ou do companheiro, uma realidade hoje também em função das mudanças nas relações familiares”.

Opinião pública

Em suas considerações finais, Ferreira da Rocha disse ser necessário manter racionalidade no debate, algo que a seu ver tem sido deixado de lado nos últimos tempos. Também condenou a "espetacularização do processo penal" e ressaltou a necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência, com resguardo da intimidade e da privacidade.

— Uma casa legislativa e mesmo o Poder Judiciário, tendo em vista essa temática, a centralidade dos direitos humanos, precisa exercer o seu papel contramajoritário e, às vezes, ir contra a opinião publica. Se pudermos atender à opinião pública, é positivo, mas às vezes é preciso ter coragem para dizer que numa sociedade democrática e plural, que preza a defesa dos direitos humanos, às vezes é preciso se opor a essa maioria da sociedade — afirmou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)