Projeto altera regras da aposentadoria

Paulo Sérgio Vasco | 24/09/2015, 17h19

O segurado que preencher o requisito para se aposentar por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com 30 anos de contribuição. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018 (86/96); a partir de 31/12/2020 (87/97); a partir de 31/12/2022 (88/98); a partir de 31/12/2024 (89/99); e a partir de 31/12/2026 (90/100). A aplicabilidade da fórmula 95/85 será adotada até 31 de dezembro de 2018.

As regras constam do projeto de lei de conversão (PLV) 15/2015, oriundo da Medida Provisória (MP) 676/2015, que cria uma nova fórmula de cálculo da aposentadoria, em alternativa ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) 4/2015, vetado em junho pela presidente Dilma Rousseff. O projeto oriundo da MP, que perde a validade em 15 de outubro, ainda será votado nos Plenários do Senado e da Câmara, onde deverá sofrer alterações. O relatório da matéria foi aprovado quarta-feira (23) na comissão mista encarregada de emitir parecer sobre a medida.

De acordo com o projeto, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, é assegurado o direito ao cálculo do salário-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a idade e o tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício.

A MP 676/2015 também altera a legislação que trata da concessão de pensão por morte e empréstimo consignado, da concessão do seguro desemprego durante o período de defeso, do regime de previdência complementar de servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, e do pagamento de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar.

Associação em cooperativas

De acordo com o projeto, a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural não descaracteriza a condição de segurado especial. A mesma condição não será assegurada ao membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, ou de cooperativa de crédito rural.

Beneficiários da Previdência

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, o cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. Também são considerados dependentes o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos; seja inválido; tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental. Na mesma condição estão a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; e o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do segurado.

Pensão por morte

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois da ocorrência. O direito à percepção de cada cota individual cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiências.

Descontos em benefícios

Podem ser descontados dos benefícios o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Seguro-defeso

A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca, excetuadas as exercidas pelos familiares do pescador artesanal que satisfaçam os requisitos e as condições legais, e desde que o apoio seja prestado diretamente pelo familiar ao pescador artesanal, e não a terceiros.

Para se habilitar ao seguro-defeso, o pescador deverá apresentar ao INSS o registro como pescador profissional, categoria artesanal, ou assemelhado ao pescador artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício.

Considera-se assemelhado ao pescador artesanal o familiar que realiza atividade de apoio à pesca, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e apetrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte. Ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, prestada a membro do grupo familiar registrado como pescador profissional, categoria artesanal.

Previdência complementar

Os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. O cancelamento da inscrição não constitui resgate. A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

Empréstimo consignado

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a descontar de seus benefícios, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. Equiparam-se a essas ações as realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

MAIS NOTÍCIAS SOBRE: