‘Bullying’ pode virar crime com pena de até quatro anos de prisão

gorette-brandao | 28/05/2012, 19h35

Os juristas que integram comissão especial designada pelo Senado para elaborar proposta para um novo Código Penal aprovaram nesta segunda-feira (28) sugestão para a criminalização do bullying, prática de assédio moral que vitima crianças e jovens dentro do ambiente escolar. Tipificada com o nome de “intimidação vexatória”, a conduta pode ser punida com prisão de um a quatro anos de prisão, se o autor for maior de idade.

Quando o bullying for praticado por um adolescente, será considerado ato infracional, que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, corresponde aos crimes ou contravenções da esfera penal. Aos atos infracionais não se aplica pena, mas medidas socioeducativas, como prestação de serviços, acompanhamento e internação.

– O bullying não é brincadeira. É coisa muito séria, uma ameaça permanente e contínua – comentou o professor Luiz Flávio Gomes, ao defender o novo tipo penal.

A prática nunca foi tipificada na legislação brasileira, apesar de ser tema de debate recorrente, com diversos projetos de lei em tramitação nas duas Casas do Congresso. Como destacado pelo professor, o bullying no ambiente escolar é praticado até por professores.

Pela proposta dos juristas, a intimidação vexatória se caracterizará pela produção de sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial, por meio dos seguintes atos: intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segregar, seja assédio contra criança, adolescente ou grupo de indivíduos, valendo-se o autor ou autores de “pretensa situação de superioridade”. A intimidação poderá ser de forma direta ou indireta – quando o autor mobiliza terceiros para obter o resultado pretendido.

Perseguição obsessiva

A tipificação do bullying ocorreu em reunião onde os juristas finalizaram o exame dos crimes contra a liberdade individual. Outra inovação foi a previsão do crime de “perseguição obsessiva ou insidiosa”, um tipo sugerido para enquadrar o ato de perseguir alguém, de forma continuada e reiterada, ameaçando sua integridade física e psicológica, com restrição da sua capacidade de locomoção, ou que se destine de alguma forma a invadir, perturbar ou restringir a liberdade ou privacidade de outra pessoa. Para o delito, foi sugerida prisão de dois a seis anos.

Constrangimento ilegal

Foi também reescrito o crime de constrangimento ilegal, com pena muito mais severa para o delito, descrito como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de haver sido reduzida sua capacidade de resistência, a deixar de fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.

Hoje punido com prisão de três meses a um ano, ou multa, o constrangimento ilegal poderá render cadeia de um a quatro anos e multa. Ainda haverá aumento de pena de um terço a dois terços se houver emprego de força ou participação de mais de três pessoas na ação.

A redação de um dos parágrafos foi revista depois de pleito de líderes do grupo religioso Testemunhas de Jeová. Pelo formato inicial, semelhante ao do Código vigente, não constitui crime de constrangimento a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. Com a mudança, pode ser crime a intervenção feita quando o paciente, maior e capaz de decidir, tiver manifestado vontade de não se submeter ao tratamento.

Houve também aprovação de maior pena para o crime de ameaça, que atualmente pode ser punido com prisão de um a seis meses, ou multa. O sugerido foi a aplicação de seis meses a dois anos de prisão, que pode subir para um a três anos, se o caso for de ameaça de morte. A ameaça pode ocorrer com palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar a alguém “mal injusto e grave”.

Ao justificar o maior rigor penal para o crime de ameaça, alguns integrantes lembraram os casos frequentes de ameaças a mulheres por maridos, namorados e companheiros, na esfera dos crimes da Lei Maria da Penha.

Trabalho escravo

Os juristas reescreveram o tipo penal destinado a punir o trabalho análogo à de escravo, com redação mais abrangente. Quanto à pena, atualmente de dois a oito anos de prisão, passaria a começar com quatro anos, mantido o teto, sem prejudicar a aplicação de pena correspondente à violência e tráfico de pessoa que possa ainda envolver.

Como na forma atual, o crime se configura pela submissão de trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, com impedimento de locomoção ou por razão de dívida com o empregador ou preposto.

Para o crime de sequestro e cárcere privado, na modalidade em que não existe a exigência de vantagem econômica, os juristas aprovaram penas que poderão variar de quatro a dez anos de prisão. Esse delito atualmente pode resultar prisão de um a três anos, com aplicação de oito anos apenas na modalidade mais grave, quando envolve maus-tratos ou grave sofrimento físico ou moral para a vítima.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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