Proposta de Debate

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Debater a inconstitucionalidade do Inciso IV do Art.64 da Portaria2712/2013 do Ministério da Saúde que obsta os homossexuais de doar sangue
É importante compreender que o Estado brasileiro, por força de sua Constituição Federal de 1988, não admite de forma alguma práticas discriminatórias, sejam elas exercidas por particulares, seja pelo próprio Estado. O art. 5º da Constituição trás já em seu caput o texto: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", o que claramente é desrespeitado pela portaria do MS. Cabe acrescentar que outro artigo da mesma portaria do MS trás discurso totalmente contrário ao 64, senão vejamos: “Art. 2º, § 3º Os serviços de hemoterapia promoverão a melhoria da atenção e acolhimento aos candidatos à doação, realizando a triagem clínica com vistas à segurança do receptor, porém com isenção de manifestações de juízo de valor, preconceito e discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, cor ou etnia, dentre outras, sem prejuízo à segurança do receptor.” Por fim, verifica-se o completo teor discriminatório do impedimento de doar sangue por parte dos "homens que tiveram relações sexuais com outros homens", visto que tal redação claramente usa o critério da orientação sexual para classificar os indivíduos aos quais o inciso se refere. De outro modo, nota, ainda, que a justificativa apresentada pelo referido ministério é igualmente discriminatória, tendo em vista que nada impede um casal heterossexual de realizar sexo anal.
Projeto de Lei da Câmara nº 122/06

Número de apoios:

4

Situação:

Encerrada - Sem apoio suficiente

Data de Publicação:

05/03/2015

Data Limite:

03/06/2015

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