Ideia Legislativa
Pec- 675 Principio da Justiça e suas Leis
O princípio da justiça é o princípio mais importante do direito, sendo o valor e a qualidade que as condutas humanas devem assumir no âmbito das suas relações sociais. Na sua função judicial, o princípio da justiça diz respeito à igualdade de todos os cidadãos, na medida em que todos são iguais perante a lei e todos têm os mesmos direitos. É o princípio básico de um acordo que objectiva manter a ordem social através da preservação dos direitos. O princípio da justiça é o valor ideal que constitui a razão de ser o direito, sendo uma preocupação de todos os sistemas jurídicos alcançar e integrar este valor nos seus ordenamentos de acordo com a evolução de que as sociedades vão sendo alvo.
LIVRO I - PARTE GERAL TÍTULO I - DO DIREITO DE DEFESA Artigo 1º - Todo aquele que for acusado de um crime no Brasil terá o direito a defesa. Parágrafo único - Cabe ao réu prover a sua própria defesa, através do seu depoimento, solicitando a convocação de testemunhas ou o apoio jurídico de um Advogado. O Advogado deve aconselhá-lo nas declarações e/ou dar um argumento legal, sendo a sua declaração apresentada como uma declaração de testemunha. TÍTULO II - DO DIREITO A JULGAMENTO Artigo 2º - Todo cidadão tem direito de porte de arma se cumprir requisitos e que será localizada se houver algum crime TÍTULO III - DO DIREITO A TRADUTOR Artigo 3º - Todos os indivíduos sob julgamento no Brasil que não dominem a Língua Portuguesa, têm direito a Tradutor (Inglês-Português), podendo o réu requisitar ao Conselho que lhe providencie um, via Procurador Público ou Juiz local. TÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Artigo 4º Terá uma pena alternativa para crimes pequenos e menos perigosos Artigo 5º - Será responsabilidade do juiz apresentar pena justa Artigo 6º - Ninguém pode ser julgado pelo mesmo crime mais de uma vez, apresentados os mesmos fato. TÍTULO V - DO ÂMBITO TERRITORIAL Artigo 7º - Se o crime ocorrer entre as fronteiras dos Estados , o lesado pode escolher em que Estado apresentar a queixa no Ministério Publico , fazendo-se representar por terceira pessoa, caso não resida no Condado da abertura do processo. Caso o lesado não conheça ninguém da sua confiança que possa indicar, será contatada a Ministério Público, que indicará representante legal. TÍTULO VI - DO CRIME Artigo 8º - O desconhecimento da lei é indesculpável. Artigo 9º - Não poderá ser julgado caso já foi punido pelo crime Artigo 10º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o acusado pratica
0 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
15/02/2017
Ideia proposta por
RENAN B. A. - PR

Confirma?