Ideia Legislativa
Devolução de imediato dos valores desembolsados pelo consorciado desistente, sem ter que aguardar longos prazos para devolução das parcelas.
Sabemos que geralmente o prazo para pagamento de um consórcio, seja de móvel ou imóvel, são longos, podendo ter 5, 10, 20 anos. É comum, num país como o nosso, em que a economia encontra-se instável, haverem desistencias no pagamento das parcelas por dificuldades financeiras. Sendo assim, não é razoável que esse consumidor desistente por força alheia à sua vontade, aguarde todo esse tempo para reaver o que pagou. E é assim que a lei dos consórcios prevê: devolução dos valores para o consorciado desistente, com descontos, após o término do encerramento do grupo. Sabemos que a lei prevê que ocorram sorteios para a devolução dos valores aos desistentes. Mas é contemplado apenas um desistente por mês, um número irrisório, levando em consideração que esse sorteio é a nível nacional. Não podemos deixar de apontar que com a desistência de um consorciado, logo há a substituição deste no grupo, com a inclusão de um novo consorciado que dá continuidade aos pagamentos, de modo que nenhum prejuízo é experimentado pelo grupo quando há um desistente, além do mais, é incluído para pagamento fundo de reserva para essas situações de desistências, e multas.
Devolução imediata ou mais breve (com prazo razoável)ao consorciado desistente, por ser a medida mais justa ao consumidor.
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
14/02/2017
Ideia proposta por
DANIELI A. B. - PE

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