Ideia Legislativa
Processo Penal - eficiência na busca domiciliar
O art. 245 do CPP prevê o procedimento para cumprimento de busca domiciliar por autorização judicial. O caput descreve que "as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta". Entretanto, essa forma não deve mais prevalecer. A solicitação prévia de abertura da porta pela polícia judiciária ao morador pode acarretar na morte da vítima que se pretende resgatar, a destruição da prova que se pretende encontrar, a fuga do criminoso, a reação violenta do investigado, ou seja, acarreta a frustração da diligência com o esvaziamento do objeto da busca (descarte) e o aumento do risco de morte ao servidor da segurança pública.
Para se tornar mais efetiva a busca domiciliar e resguardar a segurança do profissional da segurança, é necessário que o policial possa analisar a necessidade, conforme as circunstâncias específicas (periculosidade do investigado ou procurado, tipo de prova ou objeto visado etc), de arrombar a residência ou domicílio de forma tática e com rapidez SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO AO MORADOR. Segundo o art. 239, §1º, alínea g, um dos objetivos da busca domiciliar é "apreender pessoas vítimas de crimes". Imaginemos uma investigação em que se busca descobrir o cativeiro onde uma vítima esteja presa. Caso a Justiça determine a busca em um domicílio, não há como cumprir essa diligência da forma como prevê o art. 245 sem arriscar a segurança da vítima. Ou, ainda, se o objetivo for, por exemplo, localizar cocaína de um traficante, este facilmente descartaria a droga pelo esgotamento sanitário em 30 segundos, antes de abrir a porta para os servidores da segurança pública, fazendo com que todo o trabalho e dinheiro público gastos para que houvesse êxito na apreensão da droga fossem desperdiçados com a frustração da diligência. A justificativa, caso alguém entenda ser necessário, poderia ser feita posteriormente. Assim, após o cumprimento da busca domiciliar, a polícia judiciária poderia comunicar ao órgão emissor do mandado de busca (Poder Judiciário) acerca da necessidade, naquela situação específica, de arrombar o domicílio sem prévia solicitação de abertura da porta a fim de não inviabilizar o êxito na diligência, com a consequente responsabilização dos servidores que agissem de forma abusiva.
0 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
03/02/2017
Ideia proposta por
LEANDRO B. D. O. - DF

Confirma?