Ideia Legislativa
Alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação para o reconhecimento do "notório saber" aos Institutos Federais?
As proposições visam corrigir as distorções acima apresentadas e trazer mais respeito aos professores junto a sociedade que atuam e acumularam inegável conhecimento não formal durante suas trajetórias profissionais. Permitirá concorram ao cargo de professor titular nos Institutos Federais, a ter acesso a recursos a pesquisas reservados aos doutores, serem orientadores em programas de pós-graduação "stricto sensu", aumentar a nota da avaliação dos cursos superiores pelo MEC já que o notório saber tem equivalência com o doutorado e permitir que os professores da redes federais, estaduais e municipais possam ter maior acesso ao reconhecimento do notório saber e por conseguinte possibilidade de retribuição por titulação de acordo com os seus respectivos planos de carreira.
1. Considerações: Na de Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96) nos artigos 52 e 66 temos a seguinte redação: Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único – É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós- graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único – O notório saber, reconhecido por universidade pública com curso de doutorado em área afim, poderá suprir as exigências de título acadêmico. Contudo em 29/12/2008, foi Instituída pela Lei 11.892 a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e a criação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 2°. Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
28/01/2017
Ideia proposta por
MAX J. B. D. S. - ES

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