Ideia Legislativa
Gostaria de propor mudança nas penas dos crimes contra a ADM pública, visto a diferença gritante em relação ao paeticular.motivo,exemplo!
O servidor tem um dupla responsabilidade, uma é ser profissional e a outra é pelo fato de estar sendo pago pelo dinheiro público,devendo ser também severamente penalizado caso transgrida a lei.vimos que a pena para um furto simples é de 1 a 4 anos,ja a da prevaricação e de 3meses a um ano e multa.ora,qual a conduta mais gravosa ai? A do furto que poderia ser um bem de valor irrisório ou a responsabilidade de uma autoridade por exemplo de praticar um ato de ofício, por interesse ou sentimento pessoal? Acho bem difícil uma lei dessa que estou propondo passar, pois não é interessante pra uma boa parte dos parlamentares e outros funcionários públicos que se beneficiam dessas penas baixíssimas que nem sequer chegam a cumprir prisão,pelos privilégios da lei como sursis penal ou processual, transação penal,composição de danos etc.não que eu seja a favor do crime,porem acho mais perigoso o servidor que quando deveria estar zelando pelo bem público, se aproveita da função para praticar atos contrários a lei,sabendo da diferenciação entre algumas penas e tratamento. Peço que revejam alguns desses crimes e,se tiver coragem pra bater de frente com o sistema,façam uma lei desse porte ai! Grato.
A solução é termos leis que agravem as penas dos crimes praticados contra a ADM pública, por mim deveria ser hediondo!mas ai já seria outra discussão. Pois assim acredito que os servidores iriam pensar 2 vezes antes de tentar praticar algum crime se valendo da condição de servidor. Pois uma coisa é alguém furtar uma margarina, como já vimos em noticiários! Outra seria alguem que faz emprego irregular de verbas públicas! (Art.315 do CP) pena-1 a 3 meses,ou multa! Viram? O tratamento? Por esses motivos que penso que é necessário algum tipo de reforma nesse âmbito.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
11/01/2017
Ideia proposta por
DIEGO D. M. - RS

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