Ideia Legislativa
Denunciação caluniosa de crimes por motivo de gênero.
Temos visto que denúncias falsas sobre estupro ou assédio sexual tem são frequentes em nosso país, sobretudo prejudicando homens que são vítimas de práticas de denunciação caluniosa (art. 388 do Código Penal) por mulheres mal intencionadas e que escondem-se atrás de leis como a 13.104/2015, que trata do feminicídio, cujo os objetivos são outros. O crime de homicídio, por si só já é repugnante, e nenhuma pessoa deve ser assassinada por causa do seu gênero, seja homem ou seja mulher. Porém a redação da Lei 13.104/2015 é clara em proteger apenas um dos gêneros, o que também é porta para de entrada para injustiças, que fará com que o agente que comete um crime que já tem sem grau de reprovabilidade alcançado, se agrave, quando o acusado está diante de uma vítima mulher. É fato que incriminar alguém, sobretudo homem, alegando sofrer com tantas atribuições negativas ao sexo masculino, é feita de maneira fácil, e socialmente é comovente, quando a suposta vítima publica nas redes sociais seu drama, podendo arruinar a vida social e moral de quem injustamente é acusado dessa prática.
Pensando em todo o problema, como forma de coibir a prática recorrente de crime previsto pelo art. 339 do Código Penal Brasileiro, é que se sugere a criação de uma majorante para a responsabilização penal daquelas pessoas que denunciam prática caluniosa de crime contra a mulher, como o feminicídio e a Lei Maria da Penha. A Lei traria mais igualdade de gênero, situação que é largamente distanciada quando da sanção da Lei 13.104/2015 protegendo apenas um dos gêneros. A agravante não iria inibir que as reais vítimas da violência contra mulheres procedessem com uma denúncia verídica, mas deve sancionar quem de má-fé procura prejudicar moralmente e socialmente quem responde a um crime dessa natureza, repudiante. Entendendo como medida de justiça em contraposição ao prejuízo que traria uma condenação injusta por aquele que respondeu um crime de natureza sexual, é que se pretende sugerir a majoração para o agente que dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, dando nova redação ao art. 339, § 1º do Código Penal: § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. I - a pena é aumentada de 2/4 se a denúncia tratar de crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (...)
5 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
06/01/2017
Ideia proposta por
BRUNO F. S. - RS

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