Ideia Legislativa
A comprovação da condição de pessoa Portadora de Necessidades Especiais(PNE) para participação em concursos públicos deve ocorrer na posse.
A ampla participação em concursos públicos de pessoas portadoras de necessidades especiais(PNE). Pois a exigência de apresentação de laudo médico por ocasião da inscrição preliminar, como requisito para o deferimento da inscrição na condição de PNE e por consequência concorrer as vagas reservadas, regra-geral acarreta um ônus financeiro a tais candidatos, constituindo-se numa evidente política de restrição a tais vagas.
A exigência atual previstas nos editais de concursos públicos em todos os âmbitos da administração(federal, estadual, municipal) e dos seus respectivos Poderes(Executivo, Legislativo e Judiciário), para os Portadores de Necessidades Especiais(PNE) encaminhar Laudo Médico com data de emissão contados de 30(trinta) dias, antes da data de publicação do edital de abertura; de 12(doze) meses ou em raríssimos casos 24(vinte e quatro) meses após a data de publicação do edital de abertura das inscrições., como requisito para o deferimento da inscrição para participação no certame na condição de PNE, deve ser regulamentada por lei ordinária e não por resolução de conselhos (CNJ, CNMP, etc., e/ou por comissões organizadoras de concurso público). A exigência atual constitui um entrave a tais candidatos(PNE) para participar nos concursos públicos na reserva de vagas; pois, para obtenção de um laudo médico atualizado, em qualquer especialidade médica, gera um um custo financeiro médio de R$500,00 ao candidato, mais o valor à título de taxa de inscrição no concurso. Assim, a inscrição de ser processada por mera declaração sob as pena da Lei, de que é pessoa portadora de necessidades especiais. E a verificação da condição de PNE tão somente por ocasião da posse se classificado e convocado para posse.
4 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
28/12/2016
Ideia proposta por
ANGENILTON N. V. - MT

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