Ideia Legislativa
Proposta de Complementação Lei nº 7.410 - Segurança do Trabalho
Em processos de contratação de Engenharia de Segurança do Trabalho empregadores e empresas informam a formação básica que o profissional deve ter, descartando demais profissionais que devido a conhecimentos e experiências possuem tanto potencial de trabalho quanto os profissionais formatos em algum ramo específico de engenharia ou arquitetura.
A especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho é multidisciplinar e gera novos conhecimentos e atribuições para os profissionais, quer formado na área da engenharia ou da arquitetura. Engenheiros e Arquitetos com a nova formação passam a exercer outros papeis técnicos e sociais, exigindo estudos, aperfeiçoamentos, cursos e contínuo preparo profissional.
O que se tem observado é uma flagrante tendência para a contratação de profissionais formados numa área em detrimento da outra, fator que descredencia o próprio curso e rica formação que, em sua origem, não faz a referida discriminação.
Mais detalhes
Art. 1º Acrescenta o item IV ao art. 1º da Lei Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
I – [...]
II – [...]
III – [...]
IV – Na contratação de Engenheiro de Segurança do Trabalho não poderá o empregador preterir candidato, por formação em nível superior, quer engenheiro ou arquiteto. Ambas as formações, em nível de graduação, terão a mesma pontuação, para fins de classificação.
5 apoios
20.000
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Data limite para receber 20.000 apoios
23/12/2016
Ideia proposta por
JOAO P. D. G.
- SC
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