Ideia Legislativa
Proposta de Complementação Lei nº 7.410 - Segurança do Trabalho
Em processos de contratação de Engenharia de Segurança do Trabalho empregadores e empresas informam a formação básica que o profissional deve ter, descartando demais profissionais que devido a conhecimentos e experiências possuem tanto potencial de trabalho quanto os profissionais formatos em algum ramo específico de engenharia ou arquitetura. A especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho é multidisciplinar e gera novos conhecimentos e atribuições para os profissionais, quer formado na área da engenharia ou da arquitetura. Engenheiros e Arquitetos com a nova formação passam a exercer outros papeis técnicos e sociais, exigindo estudos, aperfeiçoamentos, cursos e contínuo preparo profissional. O que se tem observado é uma flagrante tendência para a contratação de profissionais formados numa área em detrimento da outra, fator que descredencia o próprio curso e rica formação que, em sua origem, não faz a referida discriminação.
Art. 1º Acrescenta o item IV ao art. 1º da Lei Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, com a seguinte redação: Art. 1º [...] I – [...] II – [...] III – [...] IV – Na contratação de Engenheiro de Segurança do Trabalho não poderá o empregador preterir candidato, por formação em nível superior, quer engenheiro ou arquiteto. Ambas as formações, em nível de graduação, terão a mesma pontuação, para fins de classificação.
5 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
23/12/2016
Ideia proposta por
JOAO P. D. G. - SC

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