Ideia Legislativa
Violência torcidas organizadas
Nessa lei meramente ilustrativa podemos observar a especialização para um caso concreto, com a pena máxima de 4 anos seria possível a prisão em flagrante de seus autores, observando o parágrafo segundo caso ocorra morte em decorrência desses confrontos a pena seria aumentada, assim como também se a violência for praticada contra os responsáveis pela segurança do evento, nada mais justo, afinal, agredir aqueles que são responsáveis pela manutenção da segurança e da paz pública denota um total menosprezo pelos valores sociais e legais.
Art. 137-A. Participar de briga generalizada em decorrência de eventos esportivos, dentro ou fora de estádios, ginásios ou outros locais utilizados na prática esportiva. Pena – Reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo 1º. Para os fins deste artigo, considera-se briga generalizada o entrevero que envolva mais de três pessoas, onde seja difícil a individualização de condutas e resulte em vias de fato ou lesões corporais de qualquer natureza. Parágrafo 2º. Se ocorre morte, aplica-se, pelo fato da participação na briga, a pena de reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo 3º. A pena é aumentada em 1/3 se as condutas são voltadas contra os agentes responsáveis pela segurança, seja pública ou privada.
35 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
21/12/2016
Ideia proposta por
MATHEUS G. P. - PR

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