Ideia Legislativa
Aperfeiçoar o enunciado no Parágrafo 5° do Artigo 4° da Lei n° 6.404/76, para garantir a permanência de minoritários no capital social.
Sugiro que o Parágrafo 5° do Artigo 4° da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76)seja aperfeiçoado para garantir a todos os acionistas que sejam atingidos pelo injusto instituto do resgate compulsório de ações, na hipótese de fechamento de capital de Companhia Aberta, medida essa decidida pelo controlador em Assembleia Geral Extraordinária, tenham uma possibilidade de fazer valer o direito de sua propriedade, no caso, as ações, e permaneçam no quadro social. Da forma como este parágrafo vem capitulado, a força da maioria exclui a minoria. A exemplo do grupamento de ações(reverse stock Split), a Lei deveria garantir a todos aqueles atingidos por essa medida extrema (o resgate), o prazo de 30 (trinta) dias para registrar o seu desejo de permanecer no quadro acionário, através de manifestação escrita. Decorridos esse prazo o resgate seria efetivo para aqueles que não se pronunciem.
O aperfeiçoamento do Parágrafo 5° do Artigo 4° da Lei 6404/76 joga um foco democrático e de resguardo do direito da propriedade, uma vez que uma Companhia Aberta deseje fechar o seu capital, em remanescendo menos de 5% das ações emitidas e em circulação, respeite a vontade daqueles que desejem permanecer. Esse recurso extremo e injusto, para não dizer cruel, da forma como vem redigido, torna precário o senso de propriedade de uma minoria que, alheia aos interesses maiores do controlador, por capricho deste e no amparo de dispositivo legal defeituoso, atenta contra a posse das ações daqueles atingidos por essa medida, que extirpa os minoritários, por cândida decisão da Assembleia Geral da Companhia, sob o peso do voto do controlador e, mais grave ainda, lançando mãos dos fundos da Companhia, resgata as ações da minoria, com os recursos que também pertencem a todos os acionistas, incluindo a própria minoria. Uma corrigenda deveria ser acrescida a essa medida extrema, pois além do valor da propriedade, existe um direito político, o de permanecer e exercer a sua qualidade de sócio da sociedade para o qual foi convidado a ingressar no momento de interesse de captar recursos, tornando-se, sob as vistas do controlador, inoportuno e portanto passível de eliminação do quadro com a cândida desculpa de que a Companhia não tem mais seu capital aberto. Essa medida, a meu ver inconstitucional, atenta, por abuso do poder econômico, contra a propriedade legalmente reconhecida do minoritário, deixando-o vulnerável e sem recurso para decidir o contrário. Conveniente que a eficácia do resgate deva ser limitada e regulada pela Lei, estabelecendo que antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária, ou mesmo depois da mesma, seja aberto o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para que os acionistas atingidos pela medida de resgate se manifestem, por escrito, garantindo a sua permanência no capital. Decorrido o prazo, o resgate seria efetivo para os que não se manifestassem.
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Data limite para receber 20.000 apoios
20/12/2016
Ideia proposta por
SERGIO F. F. - SP

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