Ideia Legislativa
Limites para saída temporária para assassinos de Parentes
Apenados condenados pelo assissanto(Ou participação) dos próprios parentes, consanguineos ou não, não deveriam receber o benefício de saída temporária em datas comemorativas : Art. 1º. O art. 124 da Lei Complementar nº 7.2010, de 11 de Julho de 1984 passa a vigorar acrescido do inciso “4º ” e suas alíneas com a seguinte redação: “§4º Não fará jus ao benefício, o condenado que : a) Houver cometido crime de homicídio doloso contra parente consanguíneo ou não, ascendente ou descendente em qualquer grau; b) Houver concorrido em crime que tenha resultado na morte de parente consanguíneo ou não, ascendente ou descendente em qualquer grau; c) Não tiver parente vivo, consaguíneo ou não, que justifique a saída em caso de data comemorativa;
Art. 1º. O art. 124 da Lei Complementar nº 7.2010, de 11 de Julho de 1984 passa a vigorar acrescido do inciso “4º ” e suas alíneas com a seguinte redação: “§4º Não fará jus ao benefício, o condenado que : a) Houver cometido crime de homicídio doloso contra parente consanguíneo ou não, ascendente ou descendente em qualquer grau; b) Houver concorrido em crime que tenha resultado na morte de parente consanguíneo ou não, ascendente ou descendente em qualquer grau; c) Não tiver parente vivo, consaguíneo ou não, que justifique a saída em caso de data comemorativa; É consenso em nossa sociedade que matar parentes próximos ou não, consaguíneos ou não é abominável, ainda mais sendo este parente pai ou mãe, a sociedade em geral, religiosa ou não, não tolera que uma pessoa cometa tal atrocidade o que fere diretamente nosso principio ético-moral. No âmbito jurídico, temos como uma das fontes do nosso ordenamento jurídico os costumes da sociedade como disserta a doutrina : “Os costumes são considerados normas aceitas como obrigatórias pela consciência do povo. ” Ricardo Teixeira Brancato A importância dos costumes, foi positivada até mesmo no Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro de 1942 em seu artigo 4º . “artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil , “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Tomando como aceitas as normas obrigatórias impostas à consciência do nosso povo, (Como dissertou Ricardo Teixeira Brancato) torna-se uma ofensa moral de proporções incalculáveis conceder à uma pessoa que assassinou os próprios parentes, o benefício para saídas em datas que deveriam são reservadas para celebração de entes queridos (Estando estes mortos), como se a sociedade concordasse ou até mesmo apoiasse a atitude de tal cidadão. Tomando como base ainda a tríplice finalidade que a pena deveria exercer sobre o cidadão, a chamada “polifuncionalidade da pena” adotada pelo direito brasil
4 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
20/12/2016
Ideia proposta por
BERNARDO D. S. - SP

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