Ideia Legislativa
Reforma na educação
Estamos sentindo o efeito devastador, que vai além das gerações, da falta do valor da Nação quanto à educação, tornando-nos uma República de Idiotas. A inteligência é minguada, o conceito é abstrato, o genocídio intelectual é exponencial. Há impotência quanto à eficiência, pois não podemos aprender na vida adulta o que deveríamos aprender na infância. Com a escravização intelectual assolando o setor privado e público, que patinam sem chefes (capatazes) para dizer o quê, como e quando fazer. Esse "jeitinho brasileiro" é a solução semântica à incompetência; restando a poucos cidadãos (cientista, matemáticos, pesquisadores, etc) a nobre tarefa de suportar o peso da República; de contrapartida, a sociedade (corporativista) exalta a procrastinação intelectual. A malandragem é a regra universal, e sua exceção é o estudo. O que os números mostram e a Nação não enxerga: Alemanha, PIB 3,73 trilhões USD (2013) com 80,62 milhões (2013) de habitantes versus Brasil, PIB 2,246 trilhões USD (2013) com 200,4 milhões (2013)habitantes. O exposto mostra a necessidade de colocar a educação como um fundamento da nossa República e outras providências.
Através desta emenda, damos fundamento e objetivos com a perseguição, continua, da educação. Art. 1º. O Art.1° passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “I – A - a educação” Art. 2º. O Art. 3º passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “Parágrafo único. Todos os objetivos são baseados na educação, na forma de lei complementar, que deve observar: I – o fundamento; II – provimento ininterrupto; III – padrões de qualidade internacional e nacional, estabelecidos em lei; IV – vinculação do Fundo Educacional a despesa criada pela intervenção; V – promover a conscientização da Nação quanto a importância.” Art. 3º. O Art. 23. passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “XIII – Prover educação, de acordo com a lei complementar de que trata o parágrafo único do Art. 3º. Art. 4º. O Art. 34. passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “VIII – garantir os padrões de qualidade na educação de que trata o parágrafo único do Art. 3º. Art. 5º. Acréscimo do Art. 159-A: “Art. 159-A. Pertencem ao Fundo Educacional, nos termos do parágrafo único do Art. 3º, 1% das receitas tributárias da União, do Estados do Distrito Federal e dos Municípios."
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
08/12/2016
Ideia proposta por
TIAGO J. D. M. - SP

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