Ideia Legislativa
Cria a padronização veicular para ônibus urbanos banindo a dupla função e as integrações intermodais e pinturas padronizadas
Hoje em função do advento de bilhetagem eletrônica ao arrepio do Código de Transito Brasileiro as empresas de transporte só usam em ônibus urbanos motoristas assumindo dupla função e como o embarque é feito na dianteira aumentou-se o numero de acidentes em 80% e sem falar na desordem urbana e transtornos de imobilidade e superlotação causados por politicas de baldeações defendidas port tecnocratas de transporte e engnheiros de transporte que nunca usam ônibus e por isso defendem tais baldeações e sem falar na praga da pintura padronizada adotada por estados e municipios ao arrepio da Lei 8987/95 e 8078/90 que impede a fiscalização das empresaspelo passageiro e pelo pOder público
1-Padronização os ônibus urbanos da seguinte forma: Estrutura da carroceria Veículo com no mínimo 3 portas sendo a de entrada a porta traseira com a cadeira de trocador posicioanda ao lado da porta de embarque para entrada de passageiros pagantes e gratuidades de não cadeirantes. A porta central será de desembarque de pagantes e gratuidades e não cadeirantes e para embarque e desembarque de portadores de necessidades especiais e cadeirantes e a porta dianteira será exclusiva de desembarque de pagantes e gratuidades e não cadeirantes. Os carros deverão ser de piso rebaixado com suspensão a ar ou de chassis convencional com dispositivo de piso rebaixado e equipados de ar refrigerado de motorização traseira. A lotação mínima sentados devem ter entre 35 a no máximo 54 lugares para carros não articulados e 40 minimos e 70 sentados para carros articulados com as portas pelo lado direito e as portas de emergencia pelo lado esquerdo com acionador que permita em caso de pânico extremo ser acionado o mais rápido possível tanto por dentro e por fora com uma porta na dianteira, meio e traseira 2-As linhas de transporte urbano por ônibus serão OBRIGATÓRIAMENTE PRIORIZADAS PARA SE FAZER OS TRAJETOS DIAMETRAIS SENDO PROIBIDAS AS LINHAS QUE FAÇAM SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO MULTIMODAL E DE INTEGRAÇÃO. AS LINHAS EXISTENTES QUE FAÇAM ALIMENTAÇÃO AOS MODAIS DE MASSA DEVERÃO SER EXTINTAS E EM SEU LUGAR SEREM CRIADOS TRAJETOS DIRETOS QUE SOBREPONHAM-SE ÀS INTEGRAÇÕES COM TRANSPORTE DE MASSA. 3-PARA EFEITOS DA LEI 8987/95 E 8078/90 FICAM PROIBIDAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL AS PINTURAS PADRONZADAS DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS POR ORDEM DOS ESTADOS E DOS MUNICIPIOS CABENDO A CADA EMPRESA OSTENTAR SUA IDENTIDADE VISUAL E PARA EFEITO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÔNIBUS SERÃO FEITOS EM SISTEMA DE POOL DE EMPRESAS SENDO PROÍBIDA A OSTENTAÇÃO DE NOMES "CONSÓRCIOS" NOS COLETIVOS.
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20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
03/12/2016
Ideia proposta por
HELDER A. O. - RJ

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