Ideia Legislativa
Cartão integrado às Instituições de Ensino para a comprovação de passe escolar intermunicipal e estadual com validade do curso frequentado.
No Estado de São Paulo (onde se encontra o proponente da lei) a Portaria ARTESP-12, de 28-09-2005, regulamenta a partir da Lei nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989, o passe intermunicipal para estudantes e professores, para o deslocamento de sua residência à Instituição de Ensino. No entanto, a lei autoriza o pagamento de meia passagem, apenas, para o deslocamento do estudante/professor ao seu município de origem, não permitindo que se faça uma viagem a outro local com o pagamento de 50% do valor. Há, também, extrema burocracia, sendo necessária a apresentação de comprovante da Instituição de Ensino, semestralmente, para desbloqueio de carteirinha. O objetivo da proposta de lei é o de instituir passe escolar intermunicipal e interestadual (independente se o destino do estudante/professor não for sua residência), com validade do curso frequentado/ministrado, sem a necessidade de renovações periódicas. Tal proposta extinguiria a burocracia pela qual passam os estudantes/professores quando, semestralmente, devem apresentar seus documentos para desbloqueio da carteirinha, bem como facilitaria o deslocamento para demais cidades, no cumprimento de outras atividades(como se expõe abaixo).
A instituição de um passe escolar, válido pelo período do curso frequentado/ministrado, para estudantes e professores de nível fundamental, médio e universitário (de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, de curta duração etc.), de universidades e escolas públicas e privadas brasileiras é de extrema importância para a unificação dos cadastros de registros. A medida visa: a)extinguir o processo de renovação semestral ou anual que ocorre nas empresas de ônibus, tendo em vista a quantidade de documento e o tempo de espera para confecções de carteirinhas, pelos quais passam os alunos/docentes. Para isso, seria feito um cartão vinculado às empresas de ônibus com o registro do referido estudante/professor à sua Instituição, sendo que apenas a apresentação dele (constando número de matrícula) já seria suficiente para o desconto no valor da passagem. Caso a empresa sinta-se desconfortável por prever possíveis fraudes, caberá à escola/universidade bloquear o cartão do usuário frente à (ao): cancelamento de matrícula, abandono do curso ou finalização deste. b)de posse do cartão o estudante/professor poderá utiliza-lo para viagens intermunicipais e interestaduais de caráter estudantil, cultural, recreativo etc. em todas as empresas do território nacional.
10 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
18/11/2016
Ideia proposta por
JOAO L. P. T. - SP

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