Ideia Legislativa
Modificação na determinação de Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos, de acordo com a sua largura e por não valor fixo.
As Áreas de Preservação Permanente (APP) de lagos, rios e outros são determinadas pela RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303/2002, tendo o mesmo texto na LEI Nº 12.651/2012 (Código Florestal), sendo classificadas por valores fixos apenas separados por "Área Rural" ou "Urbana". No Código Florestal, Art. 4o, item II, determina-se as faixas de APP "a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas". Entretanto, no caso de rios (item I), esta determinação ocorre pela largura dos corpos hídricos: "a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros". Lagos são corpos hídricos com menor capacidade de auto-depuração em casos de poluição, devendo por isto possuir uma APP adequada ao seu tamanho.
A solução seria a determinação por metragem, como no item I, de acordo o a largura ("tamanho") dos lagos. Isto solucionaria questões como as discussões de "Rio x Lago" que ocorre no "Guaíba", na região metropolitana de Porto Alegre, assim como aumentaria a preservação dos corpos hídricos.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
05/11/2016
Ideia proposta por
LEONARDO C. D. A.

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