Ideia Legislativa
Ocupação de cargos e funções comissionadas somente por servidores e empregados públicos de carreira, mediante processo seletivo interno
A péssima qualidade dos serviços públicos prestados hoje à população é reflexo, em grande parte, da forma como são ocupados os cargos e funções comissionadas de extrema importância na Administração Pública, permitindo indicações políticas de pessoas que muitas vezes não possuem qualquer qualificação técnica e experiência para ocupar estes cargos,além do que, tais cargos são na verdade oferecidos como "moeda política", em razão de troca de favores entre autoridades públicas, o que fere a moralidade administrativa. O que se verifica, na maioria dos casos, é que o fato do ocupante de cargo ou função comissionada não ter vínculo duradouro e contínuo com a Administração Pública, visto que normalmente é exonerado ao fim da gestão e troca de governo, acaba por por lhe retirar a responsabilidade e compromisso com a atuação voltada para a continuidade do serviço público de qualidade a população, ocorrendo em certas situações até mesmo uma atuação no sentido de prejudicar o serviço, quando se percebe que o partido político que está no poder não vencerá as eleições.
A solução para se assegurar uma melhor prestação de serviços para a população, bem como a sua moralização, passa por alterações nos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal, por meio de emenda constitucional (abaixo), de forma que o provimento (ocupação) de cargos e funções comissionadas no serviço público seja feita exclusivamente por servidores e empregados públicos de carreira concursados, abolindo-se de vez as indicações políticas. O servidor de carreira, somente pelo fato de ter sido aprovado em concurso público já demonstra que está no serviço público por mérito (capacidade e conhecimento), e havendo o seu interesse em ocupar um cargo ou função comissionada se submeterá ainda a um processo seletivo interno de provas e títulos, através do qual será aferida por mérito (capacidade técnica, formação e experiência profissional) a sua condição para ocupar aquele cargo ou função. PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ________ DE 2016 Art. 1º - Os incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e função de confiança, que recairão sobre servidores de carreira, aprovados mediante processo seletivo interno específico, de provas ou provas e títulos; (...). V - as funções de confiança e os cargos em comissão, exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo ou emprego público efetivo, e que atendam aos requisitos estabelecidos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 2.º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. Brasília, ____ de ___________de 2016 Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal:
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
29/09/2016
Ideia proposta por
RICARDO J. E. - MG

Confirma?