Ideia Legislativa
Dificultar que os partidos continuem formando quadrilhas.
O Artigo 8º da Lei 9504/1997 dá poderes para que as executivas de partidos vendam candidaturas a cargos eletivos.
Alteração do Artigo 8º da Lei 9504/1997 onde consta que a escolha dos candidatos é feita pelos partidos, mas os partidos são formados por filiados e estes não tem poder algum de escolha, quem escolhe é a executiva. REDAÇÃO ATUAL A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, subscrita por Dilma Roussef, José Eduardo Cardozo, Nelson Barbosa e Luís Inácio Lucena Adams) REDAÇÃO PROPOSTA A escolha dos candidatos pelos filiados aos respectivos partidos, com mesmo domicilio eleitoral dos pré candidatos, e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada por Julio Auler) Um partido é formado essencialmente pelos seus afiliados, mas, não são estes que escolhem quem serão os candidatos entre os que se propuseram a ser. Quem escolhe os candidatos é a executiva do partido, das maneiras mais diversas, todas casuísticas e nenhuma por critério democrático. Esta pequena alteração dificultaria que os partidos formassem quadrilhas, facilitando candidaturas de aliciados, ou mesmo concedendo candidaturas a cúmplices tradicionais. Seria feita então a escolha dos candidatos, entre os pré candidatos oficializados pelo partido, pelos filiados.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
28/09/2016
Ideia proposta por
JULIO A. - SP

Confirma?