Ideia Legislativa
Medida Repressiva contra a corrupção - CRFB - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.
Medida Repressiva de MAIOR EFICÁCIA contra a CORRUPÇÃO, agregada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, e interesse maior da Nação. a- Os referidos termos visam a terminar definitivamente com a concessão de impunidade, a décadas aplicada por meio da inércia e benevolência dos Tribunais de Justiça no Brasil, a permitirem, desde sempre e indefinidamente, a decadência e prescrição dos crimes contra o erário e patrimônio nacionais. b- Existe uma relação estreita entre corrupção e impunidade. A corrupção mata quando tira bilhões dos cofres públicos por ano no Brasil. Mata quando Cidadãos enfrentam e morrem nas filas ou corredores dos hospitais. Mata porque produz ineficiência e falta de competitividade que levam ao desemprego. Mata porque elimina a possibilidade de educação eficaz e perspectiva de futuro para o jovem. Mata porque produz a impunidade que mantém nas ruas criminosos que com o produto do crime pagam para continuar livres a delinquir. Mata porque imprime no País um rótulo que o faz paraíso do crime livre.
Havendo a consciência da gravidade da situação da CORRUPÇÃO com conteúdo a seguir: Nos termos do Art. n.º 60 da Constituição Federal, propor urgente e essencial Emenda à Constituição, alterando o Art. n.º 70 da Carta Magna na seguinte nobre e imprescindível definição e determinação para o eficaz combate à corrupção que, irrefutável, vem carcomendo o Estado, a Ordem Constitucional e a harmonia social: “Art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único .... substituída sua denominação para § 1º, passando a § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Todo e qualquer crime contra o erário e contra o patrimônio, nos termos desta Constituição e especialmente dos Arts. 3º, 20, 37 e 170, são impositivamente imprescritíveis e não sujeitos a prazo de decadência, devendo ainda e compulsoriamente ter efeito “ex tunc”, ou seja, sempre aplicada a retroatividade deste imperativo constitucional às referidas infrações e crimes. Os Códigos Civil, Penal e Tributário devem adequar-se de imediato a esta cláusula pétrea. § 3º O combate à corrupção que sangra o Brasil exige que a pena mínima a ser aplicada nesses crimes contra o erário e contra o patrimônio não será menor que dois terços da pena máxima aplicável no Brasil conforme a legislação em vigor, hoje trinta anos.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
27/09/2016
Ideia proposta por
EMMANUEL A. R. - RJ

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