Ideia Legislativa
Projeto de Lei para Alterar a Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Proporcionar aos idosos a possibilidade de exercerem a profissão de advogados, após os 60 anos de idade, e assim, possam preencher os dias e, quiçá, realizar muitas atividades humanitárias neste grandioso Brasil. É um pleito de suma importância para os Bacharéis em Direito de todo o Brasil, com idade igual ou superior a 60 anos, pois o Projeto amenizará e corrigirá uma aviltante situação discriminatória que os concludentes do Curso de Ciências Jurídicas (Bacharel em Direito), os quais são reconhecidos pelo MEC, que é o órgão máximo para validar os sistemas de ensino no nosso País, para que um diplomado possa exercer a atividade de advocacia. Ressaltamos que os Bacharéis, depois de formado são explorados por seus "colegas" de profissão, onde atuam como estagiário, realizando todas as tarefas de um profissional, porém não poderão encaminhar qualquer demanda que não seja avistada pelo advogado responsável. É uma ilegalidade, uma inconstitucionalidade, não há possibilidade jurídica de alguém ser estagiário se está formado, pois o estágio visa a complementação do ensino universitário. Citando como exemplo um recém-formado em Medicina que cuida de vidas humanas, o qual exerce sua atv.
Art. 1o - O parágrafo único, do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: Art. 3o ........................................................................ Parágrafo único. ........................................................... ...................................................................................... X – Direito de obter registro de inscrição nos quadros da autarquia ou entidade de classe, sem qualquer prova ou exame. Art. 2º - O parágrafo primeiro, do artigo 10º, da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: Art. 10 - ............................................................................ ............................................................................................. § 1o ..................................................................................... ............................................................................................ VIII – Exercer atividades profissionais, desde que esteja habilitado em curso reconhecido oficialmente. Art. 3º - O artigo 28º, da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 28 - ............................................................................ ............................................................................................. III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho, independente de aprovação em exames ou provas das autarquias ou entidades de classes. Art. 4º - O artigo 3º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Bacharéis em direito com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou tenham, no mínimo, 2 anos de experiências como estagiários.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
23/08/2016
Ideia proposta por
ARGEMIRO C. A. - MS

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