Ideia Legislativa
Valorização dos profissionais da educação, ao se combater a violência que os professores sofrem, dentro de sala de aula
É público e notório, que os educadores, principalmente das escolas públicas, a muito tempo perderam por completo o prestígio, a dignidade, o respeito, de modo que grande parcela dos alunos se sentem motivados a desacatarem seus professores e o pior, conforme ocorre em alguns Estados da União, há servidores que ainda pressionam e ameaçam os professores ofendidos a não tomarem as providências legais cabíveis. Neste contexto, nossa proposta contém sugestão de reformas ao Estatuto da Criança e adolescente; Código Penal; Lei de Diretrizes e Base da Educação e Lei Orgânica do Ministério Público, visando devolver aos educadores, a respeitabilidade que tantos estes profissionais, bem como a educação merece, como forma de construirmos um país melhor.
Acrescenta-se o §4°, ao art. 112, da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990, com a seguinte redação: “no caso de adolescente que desacatar professor, no exercício da função, ou em razão dela, será aplicado, cumulativamente e obrigatoriamente, as sansões previstas nos incisos I, II e III do presente artigo, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis”. Acrescenta-se inciso I, ao art. 116, a seguinte redação: “no caso de adolescente que desacatar professor, no exercício da função, ou em razão dela, independente de o ato infracional conter reflexos patrimoniais ou não, em face do professor ofendido, gera-se a obrigação do adolescente indenizar o professor”. Acrescenta-se inciso I, ao art. 117, com a seguinte redação: “no caso de adolescente que desacatar professor, no exercício da função, ou em razão dela, a prestação de serviços comunitários terá duração não inferior a seis meses, de preferencia nas dependências da escola, onde ocorreu o ato infrancionário, sem prejuízo demais sanções cabíveis”. Acrescenta-se §3°, ao art. 123, com a seguinte redação: “o desacato a professor, no exercício da função, ou em razão dela, constitui grave ameaça e violência, nos moldes desta lei, sujeito o adolescente, dependendo da gravidade do ato, à aplicação de internação, em estabelecimento próprio”. Acrescentar o inciso XI, ao art. 130, com a seguinte redação: “no caso de adolescente que desacatar professor, no exercício da função, ou em razão dela, não tendo este condições de indenizar o professor ofendido, ficam os pais ou responsável obrigados a indenizar o professor ofendido”. Acrescenta-se ao inciso V, do art. 53, com a seguinte redação: “[...] no caso de adolescente que desacatar professor, no exercício da função, reiteradas vezes, mediante violência e/ou grave ameaça, após chancela do Poder Judiciário, perderá o direito de estudar em escola pública gratuita”.
13 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
19/07/2016
Ideia proposta por
JOSE A. C. J. - MG

Confirma?