Ideia Legislativa
Viabilização do Voto Nulo como ferramenta democrática através de alteração da Lei das Eleições (nº 9.504/1997)
Atualmente, a Lei das Eleições (nº 9.504/1997) não prevê a contagem de votos nulos como fator determinante de qualquer tipo de eleição. Desse modo, o processo eleitoral não goza de plena liberdade democrática, visto que os eleitores são sujeitos a selecionar apenas os candidatos apresentados e, mesmo em caso de reprovação massiva das opções, não têm poder para alterar o processo eleitoral. É necessário alterar o funcionamento do Voto Nulo para que ele enriqueça o processo democrático brasileiro.
Atualmente, não existe maneira efetiva de fazer com que a insatisfação com as opções de candidatos(as) em uma eleição seja efetivamente sentida, já que a ausência de voto, o voto em branco ou o voto nulo não representam coisa alguma no processo eleitoral. A Lei das Eleições (nº 9.504/1997) repetidamente deixa claro que, para cada cargo, a maioria de votos garante a eleição, sempre não computados os em branco e os nulos. Isso faz sentido, afinal, brancos e nulos não devem contar a favor de nenhum candidato. Por outro lado, como votos nulos não são contados em nenhum outro momento, isso efetivamente significa que a única ação efetiva que os eleitores têm em uma eleição é votar em um candidato, sendo que, não havendo concordância com nenhuma das opções, seja lá em qual turno for, incentiva-se um voto “estratégico” que não deveria existir em um processo eleitoral totalmente livre. Entende-se que uma escolha entre duas opções indesejadas não é uma escolha real. Se os representantes do povo apresentados em uma eleição não representam o povo, estes votantes deveriam ter o direito de recusá-los. Assim, em nome da liberdade e democracia, sugiro uma alteração na Lei das Eleições (nº 9.504/1997) e em todos mecanismos correlatos para que, em todas eleições, um número superior a 50% de votos nulos representasse a anulação da eleição em questão, inviabilizando a candidatura dos candidatos em competição naquele momento e garantindo nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias com outras opções de candidatos. A proporção de mais de 50% de votos nulos funcionaria para qualquer turno. Para o caso de votação de segundo turno, a nova eleição não tornaria os candidatos derrotados no primeiro turno viáveis para a nova eleição, respeitando o processo democrático. O voto em branco, por esta lógica, seria a única opção de voto apolítica, sendo que não seriam necessárias alterações em seu funcionamento.
57 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
13/07/2016
Ideia proposta por
RODRIGO O. V. - SP

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