Ideia Legislativa
Alteração do processo de escolha dos Ministro do Supremo Tribunal Federal.
O art. 101 da Constituição Federal aduz que a indicação dos Ministros do STF se dá de maneira totalmente discricionária pelo Presidente da República, desde que possua o referendo de maioria absoluta do Senado Federal. Esse modelo, copiado acriticamente da Constituição Americana de 1787, falhou completamente em garantir a independência dos Poderes, pois é inevitável que a política, e tão somente ela, guie o processo de indicação e eleição dos Ministros da Suprema Corte.
Propõem-se a mudança do processo em 4 pontos: 1) novos requisitos para ser indicado - notabilíssimo saber jurídico, reputação ilibada, ser pessoa da mais alta autoridade moral, ter entre 45 e 65 anos e não ter exercido atividade político-partidária nos últimos 5 anos anteriores à indicação; 2) elaboração de listas tríplices rotativas dos grandes conselhos nacionais (CNJ, CNMP, CFOAB) e do Congresso, representados separadamente, uma por vez, pela Mesa do Senado, pela Mesa da Câmara e por uma comissão especial de 11 membros na proporção de 8 Deputados para 3 Senadores, sendo que o sistema atual de discricionariedade plena se mantenha em apenas 2 das 11 cadeiras da Corte; 2) indicação propriamente dita: o Presidente deverá indicar algum dos nomes da lista em até 45 dias, sob pena de crime de responsabilidade, ou deverá, no mesmo prazo e sujeito às mesmas penas, indicar discricionariamente o nome quando for o caso da vacância de uma das 2 cadeiras; 3) processo de escolha: constitucionalizar as sabatinas, obrigando que sejam realizadas no espaço de tempo mínimo de uma semana, dando ampla liberdade dos Senadores de serem respondidos em cada pergunta que façam, sob pena de poderem cassar a indicação. Após a leitura do parecer da Comissão Especial da Sabatina no plenário, aumentar o quorum para a aprovação de maioria absoluta para 2/3, sendo que a rejeição do nome implicará no poder da Mesa do Congresso indicar um dos outros dois nomes da lista para passar pelo mesmo procedimento de eleição com a Sabatina, reduzindo, neste caso o quorum para a maioria absoluta, sendo que a rejeição neste caso implicará na eleição automática do terceiro nome. Se for o caso de rejeição do nome do indicado discricionariamente pelo presidente, dá-se mais 45 dias para nova indicação; 4) instituir mandato de 10 anos para os cargos de Ministros do STF, vedada a recondução.
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
21/06/2016
Ideia proposta por
CARLOS E. S. D. O. - SP

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