Ideia Legislativa
Tratar como crime contra a vida o roubo de dinheiro público.
O dinheiro público é usado na saúde, na compra de remédios, para pagamento de médicos, em hospitais para cirurgias, se ele é roubado certamente alguém "o cidadão" deixará de ser atendido e operado, não preciso expor provas porque todos os dias está sendo divulgado pela mídia os acontecimentos terríveis nos hospitais. O dinheiro público é usado nas estradas e devido as más condições das mesmas muitas pessoas perdem a vida nas estradas, não preciso expor provas é exposto pela mídia todos os dias. O dinheiro público é usado na segurança e o roubo deixa de proteger o cidadão brasileiro que todos os dias são mortos em assaltos e diversos outras atos violentos. Com esse dinheiro roubado aparelharíamos os nossos policiais que dão a própria vida para nos proteger. O dinheiro público roubado, rouba o futuro de muitas crianças com a falta de condições para estudar, as empurrando para o tráfico de drogas e por conseguinte para a morte.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Aumento de pena § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Vide Lei nº 10.741, de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão continua....
9 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
21/04/2016
Ideia proposta por
CLAUDIA W. - RS

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