Ideia Legislativa
Pagamento de remuneração natalina (décimo terceiro salário) a estagiários remunerados, proporcional ao período de duração do contrato.
O estágio é um ato educativo e escolar supervisionado que deve proporcionar ao estudante a preparação para o trabalho produtivo da futura profissão ao qual o mesmo pretende exercer após sua formação. definido em legislação que pode haver concessão de bolsa aos estagiários e que o contrato pode se estender por no máximo 2 anos (exceto em caso de estagiário portador de necessidades especiais)e é assegurado ao estagiário o direito de recesso de 30 dias quando o contrato tiver duração igual ou superior a 1 ano e proporcional no caso de duração menor, o que corresponde ao direito de férias, garantido na Constituição Federal. Contudo, mesmo ao final de 1 ano de atividades o estagiário remunerado (que recebe bolsa) não tem direito ao recebimento de décimo terceiro salário, o que faz com que ele esteja desamparado com relação ao direito recebimento de gratificação natalina, garantido na Constituição. A minha ideia legislativa é que também seja assegurado ao estagiário o direito de recebimento de gratificação natalina (décimo terceiro) no mesmo valor da remuneração mensal, quando o contrato tiver duração de um ano, e valor proporcional no caso de duração menor
Ainda que o estágio não caracterize vínculo empregatício com a instituição contratante e sua jornada de trabalho seja reduzida, estagiários de todo o nosso país frequentam diariamente seus ambientes de trabalho e prestam serviços importantes para as organizações nas quais estão lotados. Além disso, quando recebe bolsa pelo estágio, o estudante também utiliza tal remuneração para diversos fins como estudantis (compra de livros e apostilas, participação em eventos científicos), cultura e lazer (frequentar cinemas, teatros, clubes, viagens) e em alguns casos até para ajudar em despesas de casa (saldando despesas como alimentação, internet, telefone e etc)seus e de sua família. A gratificação de natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário, foi instituída no Brasil em 1962 e deste então tem auxiliado bastante os brasileiros no período final e inicial dos anos, onde existe um volume maior de gastos tanto com as festividades quanto com carga de impostos como IPVA, IPTU, etc. Da mesma forma que um profissional recebe tal gratificação, proponho o seguinte: - Que seja alterada a lei n.11.788/2008 para que a empresa contratante deva pagar ao estagiários remunerados (que recebem bolsa) a gratificação natalina (décimo terceiro) no mesmo valor de sua remuneração mensal (bolsa), quando o contrato tiver duração de 1 ano, e valor proporcional no caso de duração menor. Caso seja elaborada uma lei que assegure tal gratificação aos estagiários, os estudantes desfrutarão do mesmo direito reservado aos profissionais com os quais eles atuam no mercado de trabalho e os senhores governantes assumirão um compromisso ainda maior em garantir o direito do cidadão de ter acesso à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, e ao lazer de qu
6 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
13/02/2016
Ideia proposta por
WILLON H. S. S. - MG

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