Ideia Legislativa
Projeto de Emenda à Constituição: PEC do fim do auxílio moradia para magistratura/Ministério Público e impedir a criação de penduricalhos
Remeto a minuta abaixo, a fim de análise, aperfeiçoamento da redação e apresentação de Projeto de Emenda à Constituição Federal, inserindo nova redação ao § 4º e introduzindo os §§ 9º e 10 no Art. 39 da CF/1988. O atual gasto da União, dos Estados e do Distrito Federal, com auxílio moradia para membros da Magistratura e do Ministério Púbico é extremamente oneroso aos cofres públicos. Para se ter ideia do montante mensal gasto com auxílio moradia, basta multiplicar o total de membros da Magistratura e do Ministério Púbico do Brasil pelo valor de R$ 4.300,00. O Poder Constituinte Derivado, representado pelos Senhores Deputados e Senadores, pode dar novos contornos a essa questão, pois o que tem prevalecido até o momento é a liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux, na qual se determina que se pague o auxílio moradia. A norma do inciso IV, do Art. 6º, da CF/1988, preceitua IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...
Para o trabalhador brasileiro, o salário mínimo tem a função de atender “suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Será que para os membros da Magistratura (da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados) e do Ministério Público (da União e dos Estados) o SUBSÍDIO tem a mesma função que tem o salário mínimo para o trabalhador? Para mais esclarecimentos, solicito leitura do Projeto de Emenda: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2015 - Dá nova redação ao § 4º e introduz os §§ 9º e 10 no Art. 39 da CF/1988. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 39, da Constituição Federal de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 ......... [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (NR)[...] § 9º Aos agentes políticos referidos no § 4º e aos servidores públicos organizados em carreira com remuneração fixada na forma de subsídio, nos termos dos §§4º e 8º, ressalvado as espécies remuneratórias previstas nesta Constituição, é vedado à concessão de acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, igual ou semelhante à: I – gratificação, abono, verba de representação; II - adicional por tempo de serviço; adicional por formação profissional ou outro espécie de adicional; III - prêmio por produtividade ou outras espécie de prêmio; IV - auxílio para custeio de moradia, alimentação, educação, creche, capacitação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social ou outra espécie de auxílio. § 10º É vedado atribuir natureza indenizatória nas hipóteses do caput e incisos.
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
12/01/2016
Ideia proposta por
EDMILSON A. D. N. - AM

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