Ideia Legislativa
Correção parcelada do subsídio dos ministros do STF. Projeto de Lei do Supremo Tribunal Federal. Reajuste de 16%, parcela única.
O STF enviou projeto de lei prevendo reajuste no subsídio dos ministros no montante de 16% em parcela única, a partir de janeiro de 2016. Ocorre que o mesmo STF enviou um projeto vergonhoso para os servidores, prevendo 21% em 4 anos. O referido projeto abrangeu e diminui, inclusive, uma parcela que os servidores obtiveram após decisão judicial em 2015. Os 13,23% sobre o vencimento básico, que deveriam ser pagos a vista, serão transformados em 12%, e parcelados em 4 anos!!! Dessa forma, com minha sugestão, por uma questão de justiça e analogia, a força de trabalho do Poder Judiciário da União teria a mesma forma de correção, embora em valores distintos, que a dos ministros do STF, mais a absorção do auxílio moradia. Seria uma emenda totalmente constitucional pois não aumenta gastos. E certamente contribuirá para o ajuste fiscal das contas públicas.
Senhores senadores, tenho uma sugestão de emenda ao projeto enviado pelo STF prevendo reajuste de 16% em parcela única (fonte, usuário do grupo pcsja): Emenda ao PL 2646/2015, de autoria do Supremo Tribunal Federal, em favor dos ministros do STF para parcelar os 16% em 8 vezes durante 3 anos e meio... e ainda inserir a absorção do auxilio moradia. "Art. 1º [...] Parágrafo único. O valor previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: I - R$34.454,30, a partir de 1º de janeiro de 2016; II - R$35.145,60, a partir de 1º de julho de 2016; III - R$35.836,90, a partir de 1º de janeiro de 2017; IV - R$36.528,20, a partir de 1º de julho de 2017; V - R$37.219,50, a partir de 1º de janeiro de 2018; VI - R$37.910,80, a partir de 1º de julho de 2018; VII - R$38.602,10, a partir de 1º de janeiro de 2019; VIII - R$39.293,38, a partir de 1º de julho de 2019. [...] Art. 1ª-A. O auxílio moradia e outras parcelas que tenham por origem o citado auxílio concedido por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de redução de subsídio em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida com a implementação dos valores constantes desta Lei."
6 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
23/12/2015
Ideia proposta por
BRUNO A. N. - DF

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