Ideia Legislativa
Dispensa de necessidade de intimação para cumprimento de sentença que reconhece a exibilidade de pagar quantia certa em Sede de Juizados.
Quando a Lei nº 9.099/95 entrou em vigência ela trouxe um procedimento mais simples, mais enxuto, prezando pela celeridade e pela obtenção mais rápida do bem da vida pretendido. Trouxe princípios como o da oralidade, bem como o da celeridade. Quando surgiu o artigo 475-J do CPC, iniciu-se a discussão sobre necessidade ou não da intimação para cumprimento de sentença na obrigação de pagar quantia certa. A discussão chegou ao STJ que primeiramente entendeu que não seria necessária tal intimação, contudo, reviu seu entendimento e hoje vigora a tese da necessidade de intimar o demandado para que cumpra, cujo entendimento foi sedimentado no artigo 523 do atual Código de Processo Civil. Esse entendimento foi em relação à norma Geral, não em relação à norma especial, que a lei dos juizados. Razão pela qual devemos ter entendomento diferente em relção à norma especial, e abolir a necessidade da intimação em razão da própria lei que veio trazer procedikento mais célere.
O presente projeto visa, à luz da Constituição de 1988, do espírito da Lei nº 9.099/95 e seus princípios orientadores, demonstrar a desnecessidade da intimação para cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. A criação dos juizados especiais cíveis surgiu de uma demanda social, e veio desafogar as varas estaduais que estavam com excesso de processos, que chegavam a ter tempo médio de duração de mais de dez anos. Assim é que, para atender à sociedade foi editada no Brasil a Lei nº 9.099/95. Essa lei trouxe princípios em seu artigo 2º como o da celeridade, econmia, simplicidade e infirmalidade, visando melhorar a prestação jurisdicional. Quando surgiu o artigo 475-J no anterior CPC(1973), surgiu uma discussão acerca da necessidade de intimação para início da contagem da multa de 10%. O STJ, primeiramente decidiu que a contagem teria início imediato ao transito em julgado. Depois decidiu que é necessário, tendo minclusive sido incoporado pelo artigo 523 do Novo CPC(2015). Esse entendimento foi adotado, inclusive para os juizados especiais que dispõe de norma o própria. O FONAJE proferiu o enunciado n 105 que entendia ser dispensável tal intimação, mas reformou seu entendimento e atualmente acompnha o disposto para a norma geral( um contrasenso), mesmo tendo surgido para uniformizar as decisões deste juizados. Pelo exposto, entendemos ser totalmente possível a dispensa ds intimação para cumprimento de sentença nos juizados, principalmente pelos seus princiío e objetivo e depois pelo principio da especialidade da norma. Tal mudança na lei 9.099/95 poderia ser assim redigida, alterando o artigo 52: Art. 52. III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, independentemente de nova intimação ou rerquerimento do credor;
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
21/10/2015
Ideia proposta por
SANCHO F. F. - PE

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