Ideia Legislativa
inconstitucionalidade do decreto 2172/97 ferimento da lei 9732/98 no seu artigo 58 § 1ºe aplicação retroativa do decreto 4882/03.
Os aposentados especiais (espécie 46) que obtiveram o benefício via judicial e que no período de 05/03/97 a 18/11/03 estiveram expostos a níveis inferiores a 90 dB, não tem segurança jurídica se terão o seu beneficio vitalício caso seu processo não tenha transitado em julgado. Havia a jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais que se firmou no sentido de que, até a data de 05 de março de 1997, data de edição do Decreto nº 2.172/97, o limite tolerável seria de 80 dB; dessa data em diante, por força do advento do Decreto nº 4.882/2003, que recebeu interpretação ampliativa e retroativa, o limite passou a ser de 85 dB. No entanto, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo, afastou o entendimento de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, considerando os termos do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014
Como visto o impacto social é gravíssimo,porque não é razoável reformar centenas de sentenças e acórdãos que reconheceram como especial a atividade exercida com exposição ao ruído superior a 85 e inferior a 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, conseqüentemente, autorizar a cessação de milhares de benefícios, todos com caráter alimentar, só porque o Chefe do Poder Executivo, não se sabe o porquê, demorou para regulamentar a lei 9.732/98 artigo 58 § 1 que determinou a observação da legislação trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento do tempo como sendo especial. Entre os danos que serão causados aos trabalhadores – partes hipossuficiente dessa relação de interesse – e os gastos da Previdência oriundos do reconhecimento da atividade exercida com exposição ao ruído superior a 85 e inferior a 90 decibéis, o mais razoável é que a celeuma seja decidido a favor daquele, forte no princípio doutrinário In dúbio pro misero.Então me pergunto, haveria sustentação jurídica para se tecer um acordo entre as partes? Explico-me melhor. Hipoteticamente o governo reconheceria a possibilidade de retroação do decreto 4.882/03 e em contrapartida os aposentados envolvidos na lide abririam mão de um percentual sobre os "atrasados", dariam uma carência ao governo para começar a pagar os mesmos e os parcelaria a longo prazo para não pesar nas contas públicas. Tudo isso, percentuais, carência e prazo, seriam discutidos entre senado, congresso e entidades que representem os trabalhadores e aposentados.Quanto a fonte de custeio da aposentadoria especial, a Lei 9732/98 determinou que as empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos determinantes da aposentadoria especial (com tempo de contribuição reduzido, conforme o caso, para 15, 20 ou 25 anos) devem recolher um adicional decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Vigência 01/04/99. Atualmente, ou melhor, desde 03/2000 este percentual é de 12, 9 ou 6%, conforme o tipo de aposentadoria, 15, 20, ou 25 anos
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
03/07/2015
Ideia proposta por
DILMAR G. A. - MG

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