Ideia Legislativa
Altera o sistema de aposentadoria dos congressistas, que passam a contribuir ao INSS e se sujeitam ao teto salarial deste.
Art. 1º Fica extinto o Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC, criado pela Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, e regulamentado pela Resolução nº 1, de 1997-CN. § 1º Os efeitos desta lei são válidos para todos os congressistas que, até a data da publicação desta lei, não tiverem somado 35 anos de contribuições ao PSSC ou ainda não contarem 60 anos de idade. Art. 2º Aplica-se aos deputados federais e senadores o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 1º As contribuições recolhidas ao PSSC até a data da publicação desta lei serão transferidas à Previdência Social. § 2º Não cabe devolução, aos congressistas, das contribuições feitas ao PSSC a qualquer tempo. Art. 3º Para fins de contagem de tempo e idade mínimos para aposentadoria, aplica-se o disposto na Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. § 1º O congressista que já for aposentado pela Previdência Social não terá direito a complementação nem ao recálculo da aposentadoria à qual faz jus. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Os deputados federais e senadores que completam, no mínimo, 35 anos de contribuição e 60 anos de idade fazem jus à aposentadoria integral, isto é, no mesmo valor que se percebe durante o exercício do mandato. Na 54ª Legislatura (2011-2015), os vencimentos de um congressista estão fixados em R$ 26.723,13, correspondentes a 33,9 salários mínimos de R$ 788,00 (valor vigente desde 1º de janeiro de 2015). Aqui, busca-se limitar as aposentadorias dos congressistas ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aos trabalhadores segurados pela Previdência Social, equivalente a R$ 4.673,41 (5,9 salários mínimos) em 2015. Mais do que isso, este texto visa a transferir o valor arrecadado em contribuições previdenciárias ao PSSC ao Regime Geral de Previdência Social. Iguala-se, assim, o congressista (um servidor público, alçado a tal condição pelo voto popular) ao cidadão que o elegeu e não pode receber da Previdência Social valor algum além do teto estabelecido pelo INSS, mesmo que tenha ganho salários superiores a esse limite em sua atividade profissional. Também é por essa razão que se propõe a aplicação da Lei nº 9.876, citada no art. 3º deste texto. Significa a adoção do fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria dos congressistas. O § 1º desse mesmo artigo ressalva que, em caso de se tratar de um deputado federal ou senador que já esteja aposentado pelo INSS, não terá direito a pedir desaposentação nem acréscimo de valor a seu benefício, a despeito do recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária. Além de representar mais igualdade perante o cidadão que, com impostos, custeia as atividades parlamentares, este projeto significará economia aos cofres públicos, com a diminuição dos valores pagos em aposentadorias e pensões a congressistas e seus dependentes. Eventuais melhorias na situação financeira do congressista aposentado ocorrerão à medida que se ampliarem os benefícios hoje previstos ao trabalhador brasileiro.
45 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
09/06/2015
Ideia proposta por
RAFAEL M. D. S. - SP

Confirma?