Ideia Legislativa
Aumento de pena aos delitos dos arts 123, 124, 125 e 126 do CP - infanticídio, autoaborto, aborto sem consentimento e com o consentimento.
Segundo as melhores pesquisas sobre o tema, a maioria esmagadora dos brasileiros rechaça por completo a agenda abortista internacional, havendo formidável crescente na mão contrária dos objetivos de toda a esquerda continental. A agenda não se detém apenas com a descriminalização do aborto, mas já propala despoduradamente a defesa do infanticídio. Contudo, ao olharmos para a pena cominada na lei penal para estes crimes tremendamente reprováveis e hediondos, vê-se uma falta de proporcionalidade que perdura desde 1940, data da promulgação do Código Penal. Segundo os mais eminentes constitucionalistas do Brasil (José Afonso da Silva, Luiz Alberto David Araújo, Vidal Serrano Nunes Júnior, Sahid Maluf, Ives Gandra Martins e vários outros), a proteção da vida humana tem sua amplitude máxima, não se admitindo em absoluto qualquer tentativa de se reduzir a máxima proteção que da Carta Política emana. Ora, se o aborto e o infanticídio são crimes dolosos contra vida, sendo eles julgados pelo tribunal popular no júri, a maior e melhor garantia penal, há um descompasso entre as garantias privilegiadas que os acusados têm, em relação a pena destes crimes, coisa que deve ser corrigida.
Por isso, propõe-se assim: no art. 123 a pena seja de reclusão de 5 a 8 anos, no art. 124 a pena seja de reclusão de 3 a 5 anos, no art. 125 a pena seja de reclusão de 6 a 10 anos, e no art. 126 a pena seja de 4 a 6 anos. Cremos que estas penas estão de acordo com as particularidades de cada crime, não havendo nenhuma violação à proporcionalidade quando comparamos as penas do homicídio simples e do homicídio qualificado, os crimes mais graves contra a vida. Lembro aos senhores parlamentares que o Brasil assina a Convenção Americana de Direitos Humanos, que segundo o STF é norma acima das leis ordinárias (como o é a lei penal), complementando a Constituição num verdadeiro bloco de constitucionalidade, tal qual é nos países europeus. A CADH traz em seu art. 4º a previsão do direito à vida DESDE A CONCEPÇÃO como regra geral. Como não há no Brasil expressa adoção de qualquer outra tese que não a concepcionista, e como segundo o Supremo a Convenção é norma supra-legal, o aumento de pena a estes crimes é uma obrigação que se impõe ao Brasil. Uma nação que tolere a morte de inocentes não tem Direito ou Justiça.
1.754 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
18/03/2015
Ideia proposta por
CARLOS E. S. D. O. - SP

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