Ideia Legislativa
Proibir a ocultação, sob qualquer pretexto, do processo de apuração de votos, obrigando a sua divulgação em tempo real, voto a voto
Durante a eleição presidencial de 2014 um caso chamou a atenção e causou espanto na opinião pública: uma resolução do tse, 23.299/2013, impedia a divulgação da apuração até às 20hs, em razão do fuso horário do acre. Isso, além de atentar contra a legislação eleitoral nº 9.504/97 art 66, gera enorme desconfiança na opinião pública. Some-se a isso o fato de ser impossível auditar as urnas eletrônicas, uma vez que se uma fraude for perpetrada, qualquer relatório retirado será igualmente fraudulento, por isso a necessidade de adoção da contrapartida impressa em redundância.
Criar lei que torne obrigatório a divulgação em tempo real do processo de apuração, com ampla divulgação pelos meio de comunicação, urna-à-urna. Os dados não poderiam mais ser transmitido e sim transladados os cartões de memória, ainda lacrados até o local onde a apuração esteja sendo realizada e deslacrados e conferidos ao vivo, então totalizados aos dados de apuração, a fim de minimizar o risco de fraude e manipulação dos dados. Igualmente, a adoção de processo paralelo de votos físicos impressos diretamente da urna eletrônica e depositados em uma urna física, correspondente a urna eletrônica de cada seção eleitoral, a fim de possibilitar autoria, recontagem e conferência dos dados de forma mais segura. Essas uras físicas deverão ser transladadas juntamente com o respectivo cartão de mória de urna correspondente. Antes que venham dizer que a adi 4543 considerou inconstitucional voto impresso, esclareço que este parecer não se aplica a redundância física uma vez que o eleitor não sai da seção eleitoral com nenhum documento que atente contra o sigilo do voto. Haja visa que, em caso de pane das atuais urnas, adotasse a votação escrita, portanto, não é inconstitucional.
43 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
13/03/2015
Ideia proposta por
LUCIANO B. D. - CE

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