Ideia Legislativa
Jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.
Item legislativo que proíbe é incoerente com os demais princípios que regem o serviço público.
Solicito que estudem a possibilidade de revogar o item II do art. 6º da Medida Provisória 2.174-28, de 24.08.2001, que veda a concessão de jornada reduzida com remuneração proporcional ao servidor ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva. Este item não permite que servidores e executivo negociem horário menor beneficiando ambas as partes. A vigência desta MP é mantida pelo Artigo 2° da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, que diz que as MPs editadas em data anterior à da publicação da emenda continuariam em vigor até que MP ulterior às revogue ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. A definição legal do que seja dedicação exclusiva não menciona nada sobre horário. O Art. 22 define a dedicação exclusiva como aquele em que há o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. O item da Medida Provisória também é estranha aos demais princípios legais sobre a jornada de trabalho dos servidores, pois a Lei 8112/1990, Art. 19, prega que a jornada deve respeitar duração máxima semanal de quarenta horas, tendo os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias.
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
13/03/2015
Ideia proposta por
NILDSON D. A. S. - PR

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