Ideia Legislativa
Liberação do porte, para uso, de cocaína; retirada da cocaína da Lista de Substâncias de Uso Proscrito e anistia aos usuários processados
A cocaína é substância tradicionalmente consumida no Brasil e em vários países da América do Sul; no entanto, foi incluída na "Lista F" da Portaria 344 da ANVISA e o porte de qualquer amostra da substância é penalizado no artigo 28 da Lei Anti -Drogas (Lei nº. 11.343/2006).
A cocaína proporciona prazer quando aspirada ou injetada, sendo legítimo aos cidadãos, maiores de idade e capazes de consentir, procurá-lo sem a interferência dos Poderes Públicos, os quais têm a obrigação de respeitar o artigo 5º., inciso X da Constituição Federal, no que tange á garantia fundamental à intimidade e vida privada. Buscar o prazer consumindo cocaína é assunto que diz respeito exclusivamente à pessoa humana, como escolha pessoal. Deve-se proporcionar o acompanhamento psiquiátrico/psicoterápico ao usuário que assim o deseje, para evitar ou minorar eventuais efeitos colaterais do consumo da cocaína, para o que mister disponibilizar a própria estrutura já existente, dos Centros de Apoio Psico-Social, nunca proibindo ou criminalizando o porte da cocaína ou o consumo, e jamais impondo tratamentos não solicitados para interrupção do consumo. Os usuários de cocaína que tenham sido processados ou já estejam condenados merecem anistia, visto que apenas procuravam o seu próprio prazer, o seu próprio desejo, constituindo uma intrusão indevida do Estado a sanção penal do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006 ou a do artigo 16 da já revogada Lei nº. 6.368/76.
5 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
24/12/2014
Ideia proposta por
EDUARDO B. - RJ

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