Ideia Legislativa
Impedir que candidatos usem da propaganda eleitoral e institucional para propagar mentiras e informações falsas ou enganosas.
Candidatos e políticos fazem uso constante e sistemático de mentiras e informações falsas, enganosas e deturpadas no intuito de enganar ou iludir o eleitorado e auferir vantagem eleitoral que não teriam se as informações verdadeiras fossem veiculadas. Por isso, criar uma lei que coíba e puna políticos que deliberadamente mintam para esconder fato que comprometa sua atuação ou de seu partido e aliados ou mintam no intuito de prejudicar outros políticos e partidos e com isso influenciar negativamente o povo, iludindo-o e mantendo-o no erro. Em geral, esses políticos escondem-se por trás do manto da "imunidade" para exprimir tais mentiras e falsidade, quando, na verdade, a imunidade apenas se aplica a manifestação ideológica. Por isso é imperioso a normatização da propaganda política e institucional política no intuito de coibir essa prática nefasta que em nada colabora com o processo democrático.
Alterar o artigo 323: Art. 323 - divulgar, o político, partido ou seus representantes, informação mentirosa, falsa ou enganosa a respeito de suas ações ou administração ou contra ações ou administrações de outros políticos e partidos que possam de qualquer forma influenciar ou induzir o eleitorado ao erro. Pena - detenção de 1 à 2 anos e multa. §1º - se condenado, o político, além da pena prevista, incorrerá automaticamente e sem qualquer processo em: i - perda do registro de candidato; ii - cassação de mandato,em caso de calúnia ou difamação; iii - perda dos direitos políticos por 04(quatro) anos; iv - obrigação de retratar-se; §2º - se condenado, o partido, além da pena prevista, incorrerá nas seguintes penalizações: i - suspensão imediata da propaganda política partidária; ii - obrigação de retratação e correção das informações junto ao eleitorado em tempo igual e meio equivalente ao usado para divulgação da informação falsa; iii - perda do tempo de propaganda em favor do ofendido por período igual à 03(três) o tempo gasto para divulgar a informação falsa; §3º - o partido e suas coligações respondem solidariamente pelas ações de seus representantes, candidatos e políticos, ainda que as ações sejam praticadas isolada e individualmente por essas pessoas. §4º - constatada e comprovada, por qualquer meio lícito, a invericidade das informações veiculadas por político, partido ou seus representantes, estes terão prazo de 48(quarenta e oito) horas para veicular a retratação ou correção da informação sob pena de suspensão de todas as suas propagandas político-partidárias e aplicação de multa-diária.
19 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
24/12/2014
Ideia proposta por
LUCIANO B. D. - CE

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