Ideia Legislativa
Alteração e atualização da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia
Levando em consideração que nosso País tem muito à investir na segurança e na saúde do trabalhador. O profissional de Segurança no Trabalho, hoje exclusivamente engenheiros ou arquitetos com especialização posterior ou técnicos de nível médio, não são suficientes para garantir que medidas preventivas sejam adotadas em profusão nos ambientes de trabalho . Sendo assim, pedimos que se acrescente a palavra GRADUADO no texto da Lei nº 7.410, de 27 de Novembro de 1985 que Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. Por que isto é importante? Através da atualização da "7410", as universidades, faculdades e outras instituições de ensino superior, poderão oferecer o curso de Bacharelado a nível de graduação em Engenharia de Segurança no Trabalho dando direito à todos que se formarem ao registro no Sistema CREA/CONFEA para o exercício legal da profissão.
Segue abaixo uma sugestão onde o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia não terá argumentos para vedação do projeto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O exercício das “ATIVIDADES” de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de GRADUAÇÃO e/ou especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de GRADUAÇÃO e/ou pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso GRADUAÇÃO e/ou de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 2º..... Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos GRADUADOS e/ou especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
16 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
18/12/2014
Ideia proposta por
GIDEAO D. O. B. - SP

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