Ideia Legislativa
Projeto de Lei nº 874, de 2013 Cria a anotação no documento de identidade civil específica às pessoas com deficiência.
DECRETA: Artigo 1º - O Estado providenciará, sempre que solicitado, no documento de identidade de todas as pessoas com deficiência, independentemente do tipo de deficiência, que se enquadrarem no artigo 1ª da Lei Complementar Estadual 666/1991, a seguinte anotação: “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, complementada do tipo de deficiência: “FÍSICA”, “AUDITIVA”, “VISUAL” ou “INTELECTUAL”. PARA O PASSE LIVRE DO GOVERNO FEDERAL , PARA DEFICIENTES QUE É INCONSTITUCIONAL LEI 8899
Artigo 2º - As pessoas com deficiência estarão autorizadas a utilizar o transporte público de forma gratuita, mediante a apresentação do documento de identidade. Artigo 3º - Fica proibida a exigência de qualquer outro cadastro que objetive garantir os benefícios da lei descritos no artigo 1º em todo o território do Estado de São Paulo. Artigo 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação. Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O direito de locomoção é uma garantia constitucional de todos os cidadãos, sem distinção de qualquer natureza, em especial às pessoas com deficiências, dos seus diversos tipos, que alcançam mais direitos a cada dia. O acesso aos serviços de transporte é garantido gratuitamente aos cidadãos com deficiência, em todos os municípios do Estado de São Paulo. Todavia, para alcançar este direito o poder público municipal realiza seus cadastros próprios, com as respectivas identificações. Atualmente, para circular entre os municípios, as pessoas com deficiência devem providenciar cadastros nos diversos municípios, adquirindo a respectiva identificação que deve ser apresentada no momento do embarque. O presente projeto de lei objetiva desburocratizar e facilitar a vida dos cidadãos beneficiários da lei, uma vez que o mesmo documento poderá ser utilizado em qualquer cidade do Estado, sem a burocracia dos cadastros e emissão de identificações próprias de cada cidade. A anotação facultativa no documento de identidade garantirá cidadania aos portadores de deficiência, sendo medida de inteira justiça a aprovação desta norma por esta Casa de Leis.
4 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
22/11/2014
Ideia proposta por
JOSUE M. M. F. - SP

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