CARLOS JOSÉ KURTZ
Membro do Conselho Temático de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Social da Confederação Nacional da Indústria - CNI
RODRIGO VALENTE FAGUNDES LEBRE
Assessor Técnico da Comissão Nacional de Relações do Trabalho e Previdência Social da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
ALAIN MAC GREGOR
Advogado da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC
LUIZ ANTONIO COLUSSI
Juiz do Trabalho e Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
JOSÉ CARLOS TORVES
Diretor de Relações Institucionais da Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ
JULIANA CARREIRO CORBAL OITAVEN
Procuradora do Trabalho, Representante do Ministério Público do Trabalho - MPT
Altera o § 3º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido, a pedido do empregador ou em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que deverá verificar se o estabelecimento em que ocorrerá a redução atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.