Evento Interativo
Evento Interativo CAS Encerrado 15/07/2015 - 09:00
Redução do intervalo para descanso e alimentação do empregado, por meio de acordo ou convenção coletiva (PLS 8/2014)

Organizado por
Comissão de Assuntos Sociais
Finalidade
Instrução do Projeto de Lei do Senado nº 8, de 2014, que “modifica o § 3º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a redução do intervalo para descanso e alimentação do empregado, por meio de acordo ou convenção coletiva”, em atendimento aos Requerimentos nº 8, de 2015-CAS, de iniciativa do Senador Paulo Paim e da Senadora Angela Portela, e nº 15, de 2015-CAS, de iniciativa da Senadora Ana Amélia.
Local
Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Plenário nº 9
Convidado(s)

CARLOS JOSÉ KURTZ

Membro do Conselho Temático de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Social da Confederação Nacional da Indústria - CNI

RODRIGO VALENTE FAGUNDES LEBRE

Assessor Técnico da Comissão Nacional de Relações do Trabalho e Previdência Social da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA

ALAIN MAC GREGOR

Advogado da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC

LUIZ ANTONIO COLUSSI

Juiz do Trabalho e Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA

JOSÉ CARLOS TORVES

Diretor de Relações Institucionais da Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ

JULIANA CARREIRO CORBAL OITAVEN

Procuradora do Trabalho, Representante do Ministério Público do Trabalho - MPT

OPINE SOBRE O PLS 8/2014
Altera o § 3º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido, a pedido do empregador ou em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que deverá verificar se o estabelecimento em que ocorrerá a redução atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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